Artigo 32.º
EM VIGORAtualização das medidas de autoproteção
1 - As entidades responsáveis pelos recintos itinerantes devem atualizar os contactos de emergência, as plantas de localização e de implantação, nas condições estabelecidas no n.º 9 do artigo 31.º do presente anexo, e outras informações relevantes das medidas de autoproteção aprovadas, sempre que a localização do recinto itinerante seja alterada.
2 - A atualização referida no número anterior deve ser comunicada ao município, quanto à 1.ª categoria de risco, ou à ANEPC, quanto às 2.ª, 3.ª ou 4.ª categorias de risco, até oito dias antes da entrada em funcionamento, não estando sujeita ao pagamento de nova taxa.