Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 100.º

EM VIGOR
Pressurização de recintos insufláveis 1 - A pressurização de recintos insufláveis deve ser assegurada por um grupo de pressurização normal e outro de emergência. 2 - Os grupos de pressurização devem ser ligados às estruturas por condutas construídas com materiais da classe A2-s1, d0 no mínimo, equipadas na origem com: a) Dispositivo de antirretorno; b) Dispositivo de obturação em caso de incêndio da classe EI 30, ou superior, comandado por fusível térmico calibrado para 70 ºC. 3 - Em caso de bloqueio do grupo de pressurização normal por um período superior a 10 minutos, deve ser dada ordem de evacuação, exceto se, naquele período, entrar em funcionamento o grupo de emergência. 4 - Os grupos de pressurização devem ser alimentados pelas fontes centrais de energia de emergência referidos no artigo 72.º 5 - Os grupos de pressurização, sempre que acionados por motores térmicos, devem situar-se no exterior a uma distância não inferior a 5 m da envolvente da estrutura insuflável e sujeitar-se às condições estabelecidas para os grupos geradores, constantes do artigo 74.º 6 - Os recintos alojados em estruturas insufláveis devem ser dotados de sistemas de deteção automática de abaixamento anormal de pressão no seu interior, que desencadeie as ações previstas no n.º 3 do presente artigo. CAPÍTULO VII Ascensores