Artigo 13.º
EM VIGORGrau de prontidão do socorro
1 - O licenciamento e a localização de novos edifícios ou recintos ao ar livre que possuam utilizações-tipo classificadas nas 3.ª ou 4.ª categorias de risco depende do grau de prontidão do socorro do corpo de bombeiros local.
2 - O grau de prontidão do socorro para cada categoria de risco depende do tempo de resposta e dos meios humanos e materiais adequados ao combate a incêndios.
3 - Nas situações em que não seja possível garantir o necessário grau de prontidão, deve ser previsto o agravamento das medidas de segurança constantes do presente regulamento, adequado a cada situação, mediante proposta fundamentada para aprovação pela ANEPC.
4 - A aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo depende de legislação própria ou, na sua falta, de especificação técnica publicada por despacho do presidente da ANEPC.
TÍTULO III
Condições gerais de comportamento ao fogo, isolamento e proteção