Artigo 300.º
EM VIGORLimitações à propagação do incêndio pelo exterior
1 - As paredes exteriores de edifícios que possuam espaços afetos à utilização-tipo xii devem garantir, no mínimo, a classe de resistência ao fogo padrão EI 60 ou REI 60 e os vãos nelas praticados ser guarnecidos por elementos fixos E 30, ou de fecho automático E 30 C quando confrontem com outros edifícios a uma distância inferior à indicada no quadro xlix abaixo:
QUADRO XLIX
Distâncias mínimas entre edifícios
(ver documento original)
2 - Sempre que as distâncias previstas no número anterior para as 2.ª, 3.ª ou 4.ª categorias de risco sejam inferiores a metade das referidas no quadro xlix, os valores da resistência ao fogo padrão das paredes exteriores devem passar a EI 90 ou REI 90 e os vãos nelas praticados devem ser protegidos por elementos E 45 ou de fecho automático E 45 C.
3 - No caso de equipamentos de produção ou de armazenamento situados ao ar livre em recintos afetos à utilização-tipo xii, os limites de distância a edifícios, previstos nos n.os 1 e 2, devem ser aumentados 4 m.
4 - A existência de vãos em paredes exteriores sobranceiros a coberturas afetas à utilização-tipo xii de outros edifícios, ou de outros corpos do mesmo edifício, só é permitida se os materiais de revestimento dessa cobertura garantirem a classe de reação ao fogo A1 numa faixa com a largura de 8 m medida a partir da parede.
5 - No caso de existirem elementos envidraçados na cobertura a que se refere o número anterior, situados na referida faixa de 8 m, os mesmos devem ser fixos, garantir uma classe de resistência ao fogo padrão E 60 ou superior e estar distanciados 4 m da fachada sobranceira.