Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 152.º

EM VIGOR
Cantões de desenfumagem 1 - Os locais não compartimentados, cuja área seja superior a 1600 m2 ou em que uma das suas dimensões lineares exceda 60 m, devem ser divididos em cantões de desenfumagem, preferencialmente iguais, cujas dimensões não ultrapassem aqueles valores. 2 - As disposições constantes do número anterior aplicam-se independentemente do método de desenfumagem ser ativo ou passivo. 3 - Constituem exceção ao disposto no n.º 1 do presente artigo os espaços afetos à utilização-tipo ii, onde não são exigidos cantões de desenfumagem.