Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 63.º

EM VIGOR
Dimensionamento das câmaras corta-fogo (CCF) 1 - As câmaras corta-fogo devem ter: a) Área mínima de 3 m2; b) Distância mínima entre portas de 1,2 m; c) Pé-direito não inferior a 2 m; d) Dimensão linear mínima 1,40 m. 2 - A área mínima das câmaras utilizáveis por mais de 50 pessoas deve ser dupla da indicada na alínea a) do número anterior. 3 - Em geral, a abertura das portas das câmaras deve efetuar-se: a) No sentido da saída, quando a câmara está integrada num caminho de evacuação; b) Para o interior da câmara, nos restantes casos. CAPÍTULO IV Vias verticais de evacuação