Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 202.º

EM VIGOR
Procedimentos de prevenção 1 - Para as utilizações-tipo devem ser definidas e cumpridas regras de exploração e de comportamento, que constituem o conjunto de procedimentos de prevenção a adotar pelos ocupantes, destinados a garantir a manutenção das condições de segurança nos domínios constantes dos números seguintes. 2 - Os procedimentos de exploração e utilização dos espaços devem garantir permanentemente a: a) Acessibilidade dos meios de socorro aos espaços da utilização-tipo; b) Acessibilidade dos veículos de socorro dos bombeiros aos meios de abastecimento de água, designadamente hidrantes exteriores; c) Praticabilidade dos caminhos de evacuação; d) Eficácia da resistência ao fogo dos elementos de construção e de outros meios de compartimentação, isolamento e proteção; e) Acessibilidade aos meios de alarme e de intervenção em caso de emergência; f) Vigilância dos espaços, em especial os de maior risco de incêndio e os que estão normalmente desocupados; g) Conservação dos espaços em condições de limpeza e arrumação adequadas; h) Segurança na produção, na manipulação e no armazenamento de matérias e substâncias perigosas; i) Segurança em todos os trabalhos de manutenção, recuperação, beneficiação, alteração ou remodelação de sistemas ou das instalações, que impliquem um risco agravado de incêndio, introduzam limitações em sistemas de segurança instalados ou que possam afetar a evacuação dos ocupantes. 3 - Os procedimentos de exploração e de utilização das instalações técnicas, equipamentos e sistemas, nomeadamente dos referidos nos títulos v e vi do presente regulamento, devem incluir as respetivas instruções de funcionamento, os procedimentos de segurança, a descrição dos comandos e de eventuais alarmes, bem como dos sintomas e indicadores de avaria que os caracterizam. 4 - Os procedimentos de conservação e de manutenção das instalações técnicas, dispositivos, equipamentos e sistemas existentes na utilização-tipo devem ser baseados em programas com estipulação de calendários e listas de testes de verificação periódica, designadamente os referidos nos títulos v e vi do presente regulamento. 5 - Constituem exceção ao estabelecido no número anterior os hidrantes exteriores, quando não se encontrem sob a responsabilidade da entidade exploradora da utilização-tipo. 6 - Nas zonas limítrofes ou interiores de áreas florestadas, qualquer edifício ou zona urbanizada deve permanecer livre de mato com continuidade horizontal suscetível de facilitar a propagação de um incêndio, a uma distância de 50 m do edificado.