Artigo 283.º
EM VIGORCálculo do efetivo
Para além do disposto no artigo 51.º, o efetivo é calculado nos termos seguintes:
a) Nas instalações desportivas cobertas, o efetivo corresponde ao somatório do número de espectadores com o valor resultante da aplicação do índice de ocupação de 0,1 pessoas por m2 da totalidade da área útil de apoio;
b) Nas pistas de patinagem, ao efetivo referido na alínea anterior deve adicionar-se o correspondente ao índice de 0,7 pessoas por m2 da área da pista;
c) Nas piscinas e parques aquáticos, ao efetivo referido na alínea a) deve adicionar-se o correspondente ao índice de 1 pessoa por m2 da área dos planos de água, não incluindo os tanques de saltos, tanques de mergulho e lava-pés, exceto as dedicadas exclusivamente a atividade desportiva de competição.