Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 193.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - Em edifícios e recintos existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento, onde as características construtivas ou os equipamentos e sistemas de segurança apresentem insuficiências de segurança elevadas quando comparadas com os níveis de segurança alcançáveis pelo disposto no presente regulamento, as mesmas devem ser elencadas pelo autor das medidas de autoproteção, devendo este propor medidas de autoproteção compensatórias, no sentido de minimizar estas insuficiências. 4 - As medidas de autoproteção compensatórias, referidas no número anterior, devem ser analisadas pela entidade competente, podendo esta exigir medidas de autoproteção adicionais.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP18132/25.0T8PRT.P101-07-2026NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · OPOSIÇÃO · MEIOS DE DEFESA · CONTRADITÓRIO

    I - No âmbito dos procedimento cautelares nos quais sejam decretadas medidas sem prévio contraditório, a oposição é o meio processual próprio para as situações em que o requerido pretenda contrariar os factos inicialmente julgados provados, com novos meios probatórios, ou aditar nova factualidade que a decisão tenha desconsiderado, também com provas diversas daquelas que a decisão apreciou, em ord

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.