Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 168.º

EM VIGOR
Utilização de meios de segunda intervenção 1 - As utilizações-tipo i e ii da 2.ª categoria de risco devem ser servidas por redes secas ou húmidas. 2 - As utilizações-tipo da 3.ª categoria de risco ou superior devem ser servidas por redes húmidas, com as exceções previstas para a utilização-tipo viii, constantes das disposições específicas do título viii. 3 - Nas utilizações-tipo iv, v, vi, viii e xii da 4.ª categoria de risco, as bocas de incêndio da rede húmida devem ser armadas do tipo teatro. 4 - A rede húmida deve manter-se permanentemente em carga, com água proveniente de um depósito privativo do serviço de incêndios, pressurizada através de um grupo sobrepressor próprio, funcionando em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo anterior. 5 - A rede húmida deve ter a possibilidade de alimentação alternativa pelos bombeiros, através de tubo seco, de diâmetro apropriado, ligado ao coletor de saída das bombas sobrepressoras. 6 - Nas situações suscetíveis de congelamento da água, podem ser utilizadas redes secas em substituição das húmidas previstas neste artigo. 7 - As redes secas e húmidas devem ser do tipo homologado, de acordo com as normas em vigor ou, na sua falta, por especificação técnica publicada por despacho do presidente da ANEPC.