Artigo 168.º
EM VIGORUtilização de meios de segunda intervenção
1 - As utilizações-tipo i e ii da 2.ª categoria de risco devem ser servidas por redes secas ou húmidas.
2 - As utilizações-tipo da 3.ª categoria de risco ou superior devem ser servidas por redes húmidas, com as exceções previstas para a utilização-tipo viii, constantes das disposições específicas do título viii.
3 - Nas utilizações-tipo iv, v, vi, viii e xii da 4.ª categoria de risco, as bocas de incêndio da rede húmida devem ser armadas do tipo teatro.
4 - A rede húmida deve manter-se permanentemente em carga, com água proveniente de um depósito privativo do serviço de incêndios, pressurizada através de um grupo sobrepressor próprio, funcionando em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
5 - A rede húmida deve ter a possibilidade de alimentação alternativa pelos bombeiros, através de tubo seco, de diâmetro apropriado, ligado ao coletor de saída das bombas sobrepressoras.
6 - Nas situações suscetíveis de congelamento da água, podem ser utilizadas redes secas em substituição das húmidas previstas neste artigo.
7 - As redes secas e húmidas devem ser do tipo homologado, de acordo com as normas em vigor ou, na sua falta, por especificação técnica publicada por despacho do presidente da ANEPC.