Artigo 296.º
EM VIGOR[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, são considerados locais de risco C:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Os depósitos de obras, peças ou documentos, independentemente do seu tipo de estantaria.
2 - Os depósitos que incluam obras, peças ou documentos de manifesto interesse para o património histórico ou cultural devem possuir subcompartimentos corta-fogo de acordo com o n.º 4.
3 - Os depósitos cuja carga de incêndio exceda os 3 000 000 MJ devem possuir subcompartimentos corta-fogo de acordo com o n.º 4.
4 - A subcompartimentação referida nos números anteriores deve ter uma área máxima de 200 m2 e ser garantida por elementos de construção com a resistência ao fogo padrão mínima indicada no quadro xlviii.