Artigo 183.º
EM VIGORVentilação por meios ativos para controlo da poluição
1 - O sistema de ventilação por meios ativos para controlo da poluição deve garantir:
a) Em espaços cobertos fechados afetos à utilização-tipo ii, caudais de extração mínimos de 300 m3/hora por veículo ou 600 m3/hora por veículo, respetivamente para concentrações de monóxido de carbono de 50 ppm e 100 ppm;
b) Em espaços afetos à utilização-tipo viii, o cumprimento das respetivas condições específicas de segurança previstas no título viii.
2 - As instalações de ventilação mecânica devem ser acionadas automaticamente por ativação da central de controlo de monóxido de carbono e manualmente por comando, bem protegido e sinalizado, situado no posto de segurança.
3 - Em espaços afetos à utilização-tipo ii e em gares para veículos pesados de transporte rodoviário de passageiros, o comando referido no número anterior deve estar também situado junto à entrada de veículos no plano de referência.
4 - A ventilação das câmaras corta-fogo de acesso a espaços sujeitos a controlo de poluição pode ser garantida com base numa renovação de cinco volumes por hora.
CAPÍTULO IX
Deteção automática de gás combustível