Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 304.º Factos não sujeitos a registo obrigatório

EM VIGOR
Não é obrigatório o registo das convenções antenupciais respeitantes aos casamentos celebrados antes de 1 de Janeiro de 1959 e as decisões judiciais anteriores a 1 de Abril de 1978 relativas à homologação, regulação, suspensão, alteração, cessação e inibição do exercício do poder paternal ou ao estabelecimento de providências limitativas desse poder.