Artigo 100.º — Declaração simultânea de nascimento e óbito
EM VIGOR2 alt.1 - Se o nascimento for simultaneamente declarado com o óbito, deve fazer-se constar do assento de nascimento, lavrado com as formalidades normais, que o registando já faleceu, sendo imediatamente lavrado o assento de óbito.
2 - (Revogado).
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos casos de decla ração de nascimento ocorrido em unidade de saúde, devendo os assentos de nascimento e de óbito ser lavrados na unidade de saúde onde os respectivos factos ocorreram.