Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 100.º Declaração simultânea de nascimento e óbito

EM VIGOR2 alt.
1 - Se o nascimento for simultaneamente declarado com o óbito, deve fazer-se constar do assento de nascimento, lavrado com as formalidades normais, que o registando já faleceu, sendo imediatamente lavrado o assento de óbito. 2 - (Revogado). 3 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos casos de decla ração de nascimento ocorrido em unidade de saúde, devendo os assentos de nascimento e de óbito ser lavrados na unidade de saúde onde os respectivos factos ocorreram.