Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 210.º-I Pedidos complementares

EM VIGOR
1 - Em qualquer dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária, a pedido dos interessados e de acordo com as suas declarações, o funcionário pratica os seguintes actos: a) Solicita a alteração da morada fiscal dos herdeiros; b) Solicita a isenção do imposto municipal sobre imóveis relativo a habitação própria e permanente; c) Solicita a inscrição ou a actualização de prédios urbanos na matriz. 2 - Os pedidos referidos no número anterior são efectuados por via electrónica. 3 - No caso de o interessado solicitar o serviço previsto na alínea c) do n.º 1, fica dispensado de anexar as plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela câmara municipal. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IRN, I. P., deve contactar a competente câmara municipal para que esta lhe disponibilize as respectivas plantas, preferencialmente por via electrónica. 5 - O IRN, I. P., disponibiliza à administração fiscal as plantas referidas nos números anteriores, em termos a protocolar entre as entidades envolvidas. 6 - No caso de as plantas não estarem depositadas na câmara municipal ou de as plantas não serem disponibilizadas à administração fiscal no prazo de 60 dias, esta deve contactar o interessado para que este as apresente, nos termos gerais.