Artigo 96.º-B — Valor das cópias eletrónicas
EM VIGOR desde 27/12/20231 - As cópias eletrónicas dos documentos necessários à instrução do registo de nascimento têm o mesmo valor probatório dos originais, desde que tenham sido corretamente digitalizados e sejam integralmente apreensíveis.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o dever de exibição dos originais dos documentos, sempre que tal for determinado pelo conservador de registos ou oficial de registos.