Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 187.º-A — Assento de casamento civil sob forma religiosa

EM VIGOR desde 29/09/2007
1 - O assento de casamento civil sob forma religiosa é lavrado em duplicado no livro de registo ou em arquivo electrónico da igreja ou da comunidade religiosa, logo após a celebração do matrimónio, e deve conter as seguintes indicações: a) Menções previstas no artigo 181.º para o assento de casamento civil, com excepção da prevista na alínea h) desse artigo; b) Menção da forma do casamento; c) Nome completo do ministro do culto que tenha oficiado no casamento e referência à sua credenciação para o efeito; d) Referência à apresentação do certificado exigido pelo artigo 146.º, com a indicação da data e conservatória em que foi passado; e) Nome completo e residência habitual de duas testemunhas. 2 - Ao assento previsto no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 167.º e no artigo 168.º, com as necessárias adaptações.