Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 207.º Justificação judicial

EM VIGOR desde 17/08/2015
1 - Cabe ao magistrado do Ministério Público da comarca em cuja área tiver ocorrido o acidente promover, por intermédio de qualquer conservatória do registo civil, a justificação judicial do óbito nos seguintes casos: a) Quando os cadáveres não forem encontrados; b) Quando os cadáveres tiverem sido destruídos em consequência do acidente ou só aparecerem despojos insusceptíveis de ser individualizados; ou c) Quando seja impossível chegar ao local onde os corpos se encontrem. 2 - Se o acidente ocorrer no mar e não for caso de naufrágio, cabe ao magistrado do Ministério Público da comarca da sede da capitania, que deve proceder às averiguações, promover, por intermédio de uma conservatória do registo civil, a justificação judicial do óbito. 3 - Julgada a justificação, o conservador deve lavrar o assento de óbito, com base nos elementos fornecidos pela sentença e servindo-se de todas as informações complementares recolhidas. 4 - O assento de óbito referido no número anterior produz os mesmos efeitos que a morte.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS1243/22.1 BELSB13-07-2023CATARINA VASCONCELOS

    INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · CARTÃO DE CIDADÃO

    Apenas após ser incontestada a identidade pessoal, pode ser emitido um cartão de cidadão.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.