Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 46.º Quem pode ser testemunha

EM VIGOR desde 02/04/2025
1 - Em qualquer assento só podem ser testemunhas pessoas idóneas e maiores. 2 - As testemunhas podem ser parentes ou afins das partes e dos funcionários.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE251/12.5TBCTX.E119-09-2013ELISABETE VALENTE

    REPÚDIO DA HERANÇA · HABILITAÇÃO DE SUCESSORES

    Em caso de escritura pública de repúdio dos descendentes do falecido na sucessão legal, os descendentes dos repudiantes, desde que identificados, só são considerados habilitados como sucessores dos repudiantes mediante escritura pública de habilitação de herdeiros para esse efeito. Sumário da relatora

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.