Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 295.º Omissão da declaração de nascimento ou de óbito

EM VIGOR desde 29/09/2007
1 - As pessoas singulares que, sendo obrigadas a declarar perante oficial de registos o nascimento ou o óbito de qualquer indivíduo, o não façam dentro do prazo legal são punidas com a coima mínima de (euro) 50 e a máxima de (euro) 150. 2 - As pessoas colectivas que não cumpram o dever de declaração previsto no número anterior são punidas com a coima mínima de (euro) 150 e a máxima de (euro) 400. 3 - Para conhecer das contra-ordenações previstas nos números anteriores e aplicar as respectivas coimas é competente qualquer conservador do registo civil, bem como o IRN, I. P. 4 - Se a declaração vier a ser prestada voluntariamente antes de instaurado o competente processo, não tem lugar a aplicação da coima. 5 - O produto das coimas reverte para o IRN, I. P.