Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 114.º Nascimento ocorrido há um ano ou mais

EM VIGOR
1 - Se o nascimento tiver ocorrido há um ano ou mais, a maternidade indicada considera-se estabelecida se for a mãe a declarante, se estiver presente no acto do registo ou nele representada por procurador com poderes especiais ou se for exibida prova da declaração de maternidade feita pela mãe em escritura, testamento ou termo lavrado em juízo. 2 - Fora dos casos previstos no número anterior, o conservador deve, sempre que possível, comunicar à pessoa indicada como mãe, mediante notificação pessoal, o conteúdo do assento, para no prazo de 15 dias vir declarar em auto se confirma a maternidade, sob a cominação de o filho ser havido como seu. 3 - Se a pretensa mãe negar a maternidade ou não puder ser notificada, a menção da maternidade fica sem efeito. 4 - O facto da notificação, bem como a confirmação da maternidade, é averbado, oficiosamente, ao assento de nascimento.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP3634/15.5T8AVR.P108-06-2021FERNANDO VILARES FERREIRA

    CERTIFICADO DE ÓBITO · DECLARATÁRIO · REGISTO · CONSERVATÓRIA DE REGISTO CIVIL

    I – O certificado de óbito visa, em primeira linha, confirmar o decesso de uma pessoa, para efeitos de lavrar o respetivo registo na Conservatória do Registo Civil, pelo que um familiar da pessoa declarada falecida não deve, à partida, considerar-se declaratário em face do conteúdo declaratório daquele documento, devendo antes considerar-se terceiro para efeitos de aplicação da norma do n.º 4 do a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.