Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 38.º Remessa de livros e documentos a outros arquivos

REVOGADO por Decreto-Lei 324/2007 · 28/09/2007
1 - Os livros de registo que tenham mais de 100 anos, contados da data do ultimo assento, são remetidos, de 5 em 5 anos, ao arquivo designado pela entidade responsável pelos arquivos nacionais. 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos processos e documentos que tenham servido de base a registos e que não sejam passíveis de destruição, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior. 3 - Os livros de inventário podem ser remetidos, de 5 em 5 anos, ao mesmo arquivo, passados 15 anos sobre a data da última anotação. 4 - Os duplicados dos livros de registo paroquial podem ser remetidos às paróquias a que respeitam.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS663/19.3BELSB30-08-2019CRISTINA SANTOS

    ASSINATURA DO CARTÃO DE CIDADÃO · GRAFIA NO ALFABETO LATINO · INTIMAÇÃO · ACÇÃO ESPECIAL URGENTE

    1. Em Portugal a língua oficial é o Português, conforme artº 11º nº 3 CRP. 2. O vocábulo ortografia significa o sistema padrão constituído pelas regras gramaticais estabelecido oficialmente para representar a língua portuguesa expressa nos caracteres das 26 letras do alfabeto latino. 3. A palavra caligrafia significa escrita manuscrita bela, reportando-se à forma específica de escrever à mão

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.