Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 246.º Prazo para junção da prova

EM VIGOR
1 - Não sendo possível ao declarante a apresentação imediata dos meios de prova, é-lhe concedido o prazo de cinco dias para o fazer, sob pena de a declaração ficar sem efeito. 2 - Em qualquer caso, se o impedimento declarado for dirimente, o conservador deve averiguar da veracidade da declaração.