Artigo 246.º — Prazo para junção da prova
EM VIGOR1 - Não sendo possível ao declarante a apresentação imediata dos meios de prova, é-lhe concedido o prazo de cinco dias para o fazer, sob pena de a declaração ficar sem efeito.
2 - Em qualquer caso, se o impedimento declarado for dirimente, o conservador deve averiguar da veracidade da declaração.