Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 202.º Óbito de pessoa desconhecida

EM VIGOR
1 - No assento de óbito de pessoa cuja identidade não seja possível determinar deve especialmente ser mencionado o lugar, data e estado em que o cadáver haja sido encontrado, o sexo, cor e idade aparente do falecido, o vestuário, papéis ou objectos achados junto ao cadáver, bem como qualquer outra circunstância capaz de concorrer para a sua identificação. 2 - Sempre que for possível, o conservador deve arquivar, como documento, as fotografias do cadáver publicadas em jornais ou mandadas tirar por qualquer autoridade.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC631/201526-11-2015Carlos Fernandes Cadilha
  • STJ07A116419-06-2007RIBEIRO DE ALMEIDA

    CASO JULGADO · INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE · INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

    I – Não existe identidade de sujeitos para efeito de caso julgado, entre a posição do Ministério Público quando intenta uma acção oficiosa de investigação de paternidade e posteriormente outra em representação do menor. II – Actuando o Ministério Público em nome do representado e não em seu próprio nome, impossibilita que posteriormente o Autor intente nova acção, uma vez que é um sujeito idênti

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.