Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 80.º Comunicações de averbamentos feitos com base em decisões judiciais

REVOGADO por Decreto-Lei 324/2007 · 28/09/2007
Nos casos referidos no n.º 2 do artigo anterior, a conservatória que não seja detentora dos assentos de nascimento deve comunicar o facto, por boletim, às conservatórias onde estes assentos se encontrem, depois de efectuado o averbamento ao assento de casamento.