Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 187.º Transcrição

EM VIGOR desde 29/09/2007
1 - O casamento cujo assento não tenha sido lavrado pelo competente agente diplomático ou consular pode ser directamente transcrito em qualquer conservatória do registo civil, em face de um dos seguintes documentos: a) Documento comprovativo da celebração do casamento, remetido, preferencialmente por via informática, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pela autoridade estrangeira perante a qual o casamento tenha sido celebrado; b) Documento comprovativo do casamento, apresentado por qualquer dos cônjuges, seus herdeiros ou outros interessados. 2 - A transcrição realizada com base nos documentos previstos no n.º 1 é precedida do processo de casamento, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º, se este ainda não tiver sido organizado, e é recusada no caso de se verificar a existência de algum dos impedimentos a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo. 3 - (Revogado). 4 - (Revogado).