Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 231.º Disposições subsidiárias

EM VIGOR
Aos casos não especialmente regulados neste Código é aplicável, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.