Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 174.º Recusa da transcrição

EM VIGOR desde 10/02/2019
1 - A transcrição do casamento católico deve ser recusada nos seguintes casos: a) Revogada; b) Se o duplicado ou certidão do assento paroquial não contiver as indicações exigidas no artigo 167.º ou as assinaturas devidas; c) Se o conservador tiver fundadas dúvidas acerca da identidade dos contraentes; d) Se no momento da celebração for oponível ao casamento algum impedimento dirimente; e) Se, tratando-se de casamento legalmente celebrado sem precedência do processo respetivo, existir no momento da celebração o impedimento de falta de idade nupcial, de acompanhamento, quando a sentença respetiva assim o determine, ou o impedimento de casamento civil anterior não dissolvido, desde que, em qualquer dos casos, o impedimento ainda subsista. 2 - Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior, o conservador deve remeter ao pároco o duplicado ou a certidão, sempre que possível por via electrónica, para que se complete ou esclareça o documento em termos de a transcrição se efectuar, sempre que possível, dentro dos sete dias ulteriores à celebração do casamento. 3 - (Revogado). 4 - A morte de um ou de ambos os cônjuges não obsta à transcrição. 5 - A recusa da transcrição deve ser notificada aos nubentes, pessoalmente ou por carta registada.