Artigo 273.º — Registo da decisão
REVOGADO por Decreto-Lei 228/2001 · 20/08/20011 alt.As decisões proferidas nos processos de divórcio e de separação de pessoas e bens, bem como as de homologação da reconciliação dos cônjuges, consideram-se registadas mediante o arquivo da fotocópia respectiva, em maço próprio.