Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 101.º-A Registo de nascimento ocorrido em unidades de saúde

EM VIGOR desde 07/08/2007
1 - No prazo de vinte e quatro horas após o nascimento, as unidades de saúde devem inserir em registo informático de acesso exclusivo das unidades de saúde, do Instituto dos Registos e do Notariado e do Instituto da Segurança Social, dados sobre o nascimento, com indicação da respectiva data e hora, do sexo do menor e do nome e residência da parturiente. 2 - O nascimento é comprovado mediante consulta do registo previsto no número anterior. 3 - Se não for possível confirmar o nascimento, o respectivo assento não é lavrado e deve ser confirmado com carácter de urgência, junto da unidade de saúde, para que possa ser inserido no registo informático referido no n.º 1 e ser lavrado.