Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 272.º Instrução e decisão

EM VIGOR desde 30/11/2008
1 - O pedido deve ser instruído com os documentos seguintes: a) Revogada; b) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores, ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos artigos 272.º-A a 272.º-C, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo; c) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial; d) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça; e) Certidão da escritura de convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada; f) Acordo sobre o destino da casa de morada da família. 2 - A pedido dos interessados, os documentos referidos na alínea b), na segunda parte da alínea c) e nas alíneas d) e f) do número anterior podem ser elaborados pelo conservador ou pelos oficiais de registo. 3 - Na sequência do pedido, é imediata e oficiosamente consultada a base de dados do registo civil, sendo integrados na base de dados os documentos que se mostrem necessários, de forma a comprovar o assento de casamento dos interessados e a celebração de convenção antenupcial declarada perante o conservador, caso tenha sido celebrada, com excepção dos casos em que o regime de bens conste do assento de casamento. 4 - Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior. 5 - É aplicável ao presente processo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1420.º a 1423.º e 1424.º do Código de Processo Civil. 6 - A decisão dos processos previstos na presente subsecção é da exclusiva competência do conservador, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências em oficial de registos para os actos previstos no artigo 272.º-B

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG646/20.0T8EPS.G212-10-2023GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    SIMULAÇÃO · PROVA DA SIMULAÇÃO · DECLARAÇÕES DE PARTE

    I – Uma interpretação atualista da norma do n.º 2 do art. 394.º do Código Civil conduz à conclusão de que é proibida a prova do acordo simulatório através de declarações de parte do simulador que o invocou. II – Como tal, está vedado o conhecimento da impugnação da decisão de facto tomada pelo Tribunal de 1.ª instância, no sentido de dar como não provados os factos que substanciam aquele acordo,

  • TRG3132/21.8TBBRG-B.G112-10-2023GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ALTERAÇÃO · MAIORIDADE · ALIMENTOS

    I – A maioridade do filho não constitui obstáculo ao prosseguimento da ação de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais intentada, em momento anterior, pelo progenitor residente, com o objetivo de obter o aumento da prestação de alimentos a cargo do progenitor não residente. II – Em tal ação, recai sobre o progenitor residente o ónus de alegar, no requerimento inicial, uma

  • TRP399/19.5T8VLG.P113-01-2020MENDES COELHO

    CITAÇÃO · FALTA DE CITAÇÃO · LITISCONSÓRCIO · CONSEQUÊNCIAS DA NULIDADE

    I – Como resulta do disposto no art. 228º nº2 do CPC, embora a carta registada com aviso de recepção para citação pessoal possa ser entregue a qualquer pessoa diferente do citando que se encontre na residência, que assinará o respectivo aviso de recepção, sempre a residência em causa terá que ser a residência do citando para, após o envio para essa mesma residência da carta registada prevista no a

  • TRP13/14.5T8ETR.P105-11-2015ATAÍDE DAS NEVES

    DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES · DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO · CONVOLAÇÃO E SEUS PRESSUPOSTOS

    Conquanto a lei exija a relação de bens e seus valores subscritas por ambos os cônjuges para que a acção de divórcio por mútuo consentimento possa prosseguir seus termos, já não exigindo acordo quanto à partilha de tais bens, secundarizando este aspecto em relação aos demais, cujo acordo exige (alimentos recíprocos, regulação das responsabilidades parentais e destino da casa de morada de família),

  • TRL9341/2008-119-05-2009ANABELA CALAFATE

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · PARTILHA DOS BENS DO CASAL

    I - A partilha de bens imóveis situados em Portugal feita em tribunal estrangeiro em acção de divórcio não é da competência exclusiva dos tribunais portugueses pois esta acção não pode ser qualificada como uma acção relativa a direitos reais visto não estar em causa qualquer litígio sobre esses direitos. II - A partilha dos bens do património comum do casal numa acção de divórcio não tem por fina

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.