Artigo 237.º — Informação final
EM VIGOR1 - Concluída a instrução, o conservador lança no processo, dentro do prazo de cinco dias, informação sobre a atendibilidade da pretensão e ordena a remessa dos autos a juízo para julgamento.
2 - Destinando-se o processo à feitura de registo, por assento ou por averbamento, deve o conservador, na informação a que se refere o número anterior, mencionar a forma e os termos precisos em que entende dever ser lavrado o registo.