Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 121.º — Paternidade desconhecida

EM VIGOR desde 01/01/2002
1 - Lavrado registo de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o conservador deve remeter ao tribunal certidão de cópia integral do registo, a fim de se averiguar, oficiosamente, a identidade do pai. 2 - Para o mesmo fim é remetida certidão de cópia integral do registo de nascimento de menor sempre que seja eliminada a menção da paternidade dele constante. 3 - A remessa da certidão não tem lugar se, conhecido o nome do pretenso pai, o conservador verificar que este e a mãe são parentes ou afins em linha recta ou parentes no 2.º grau da linha colateral.