Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 201.º Requisitos especiais

EM VIGOR desde 29/09/2007
1 - Além dos requisitos gerais, o assento de óbito deve conter os seguintes elementos: a) Nome completo, sexo, idade, estado, naturalidade e última residência habitual do falecido; b) Nome completo dos pais do falecido; c) Nome completo do último cônjuge; d) Hora, data e lugar do falecimento ou do aparecimento do cadáver; e) Cemitério onde o falecido vai ser ou foi sepultado. 2 - Na sequência do texto do assento deve ser lançada cota de referência ao registo de nascimento da pessoa a quem o óbito respeita, bem como ao registo do seu casamento, se ela tiver falecido no estado de casada. 3 - É aplicável ao assento de óbito o disposto nos n.os 2, 3 e 7 do artigo 102.º, devendo os elementos aí referidos respeitar ao falecido. 4 - Para realização do assento apenas são indispensáveis as menções necessárias à identificação do falecido, competindo ao conservador fazer constar por averbamento as que, não podendo ser obtidas no momento em que foi lavrado o assento, chegarem mais tarde ao seu conhecimento.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1535/21.7T8VCT-C.G128-09-2023LÍGIA VENADE

    INVENTÁRIO · CASAMENTO NO ESTRANGEIRO · PROCESSO DE PUBLICAÇÕES · REGIME DE BENS

    I Relativamente ao casamento entre dois cidadãos portugueses em França, realizado em 1970 por oficial do registo civil francês, cujo registo é lavrado por transcrição, exige-se um prévio processo de publicações. II Caso mesmo não tenha tido lugar, aplica-se o regime da separação de bens por aplicação do disposto no artº. 1720º, nº. 1, a), do C.C.. III- Resultando do registo “apenas” a declaração

  • STJ420/16.9T8STR.E1.S102-11-2017ROSA RIBEIRO COELHO

    PARTILHA DA HERANÇA · ESCRITURA PÚBLICA · INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO · SIMULAÇÃO

    I – A regra constante do nº 1 do art. 567º do CPC, segundo a qual a falta de contestação do réu que haja sido regularmente citado na sua própria pessoa leva a que se tenham como confessados os factos articulados pelo autor, não é absoluta, sendo afastada nos casos excecionais enunciados no subsequente art. 568º, nomeadamente no da sua al. d): “Quando se trate de factos para cuja prova se exija doc

  • TRL2863/2007-619-04-2007PEREIRA RODRIGUES

    HABILITAÇÃO DE HERDEIROS · INCERTOS

    I. A dedução de habilitação contra herdeiros incertos só se justifica quando o requerente não tenha possibilidade de os determinar e identificar, não sendo suficiente a ignorância da sua identidade nem a mera dificuldade (subjectiva) na obtenção de informações a seu respeito. II. O requerente terá sempre de comprovar que efectuou diligências com vista a identificar os herdeiros da parte falecida

  • TRL8241/2006-216-11-2006FRANCISCO MAGUEIJO

    INCERTOS · PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO · PRINCÍPIO DISPOSITIVO

    1- o A só deve dirigir o procedimento judicial contra incertos quando não tenha possibilidade de os identificar. 2- Só pode dizer-se que não tem essa possibilidade quando previamente desenvolveu diligências idóneas à pesquisa da sua identificação. 3- Não lhe basta dizer que ignora se o falecido deixou descendentes ou se deixou ascendentes vivos. O poder/dever de suprimento previsto no art 265 n

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.