Artigo 208.º — Naufrágio
EM VIGOR desde 17/08/20151 alt.1 - No caso de naufrágio em que pereça toda ou parte da tripulação ou dos passageiros da embarcação, não sendo encontrados os cadáveres, ou não sendo possível individualizá-los, compete ao magistrado do Ministério Público da comarca a cuja área pertencer a praça da matrícula da embarcação promover, no prazo máximo de 30 dias a contar da receção do auto referido no número seguinte, a justificação judicial dos óbitos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo anterior.
2 - Para a instrução do processo, a autoridade marítima remete, no prazo máximo de 60 dias a contar da data do naufrágio, ao Ministério Público o auto da investigação sobre a ocorrência e identificação dos náufragos desaparecidos.