Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 148.º Conhecimento superveniente de impedimentos

EM VIGOR desde 29/09/2007
1 - A conservatória que tiver emitido o certificado deve comunicar ao respectivo pároco ou ministro do culto os impedimentos de que posteriormente tenha conhecimento, a fim de que seja sustada a celebração do casamento. 2 - Qualquer conservatória que tenha conhecimento de impedimentos que obstem à celebração do casamento deve fazer constar do processo os documentos que os comprovem.