Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 143.º — Diligências a efectuar pelo conservador

EM VIGOR desde 29/09/2007
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, compete ao conservador verificar a identidade e capacidade matrimonial dos nubentes, podendo colher informações junto de autoridades, exigir prova testemunhal e documental complementar e convocar os nubentes ou os seus representantes legais, quando se mostre necessário. 2 - As testemunhas, bem como os nubentes, seus pais ou tutores, podem ser ouvidos na conservatória de residência ou em qualquer outra conservatória que seja por eles escolhida. 3 - No caso de nubente adoptado plenamente, o conservador averigua, sem publicidade, da existência de impedimentos resultantes da filiação natural. 4 - No caso de ter sido declarada a pretensão de celebração de casamento civil sob forma religiosa, o conservador deve efectuar diligências no sentido de assegurar que os nubentes têm conhecimento do disposto nos artigos 1577.º, 1600.º, 1671.º e 1672.º do Código Civil.