Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 104.º Alteração do nome

EM VIGOR desde 20/03/2011
1 - O nome fixado no assento de nascimento só pode ser modificado mediante autorização do conservador dos Registos Centrais. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) A alteração fundada em estabelecimento da filiação, adopção, sua revisão ou revogação e casamento posterior ao assento; b) A alteração resultante de rectificação de registo; c) A alteração que consista na simples intercalação ou supressão de partículas de ligação entre os vocábulos que compõem o nome, ou no adicionamento de apelidos, se do assento constar apenas o nome próprio do registado; d) A alteração resultante da renúncia aos apelidos adoptados por virtude do casamento e, em geral, da perda do direito ao nome por parte do registado; e) A alteração resultante do exercício dos direitos previstos no artigo 1876.º do Código Civil. f) A alteração que consista na mera adopção do nome inicialmente pretendido pelos interessados, quando o assento de nascimento tenha sido lavrado na pendência de consulta onomástica sobre a sua admissibilidade. g) A alteração do nome próprio resultante da mudança da menção do sexo. 3 - O averbamento de alteração não dependente da autorização prevista no n.º 1 é efectuado a requerimento do interessado que, quando for apresentado verbalmente, deve ser reduzido a auto. 4 - No caso previsto na parte final da alínea d) do n.º 2, o averbamento é realizado oficiosamente. 5 - No caso previsto na alínea f) do n.º 2, o requerimento para a alteração de nome deve ser apresentado no prazo de seis meses contados a partir da data da notificação do despacho de admissibilidade. 6 - O averbamento de conservação de apelidos por parte do cônjuge divorciado é feito em face de autorização do ex-cônjuge, prestada em auto lavrado perante o conservador ou de documento autêntico ou particular autenticado, de termo lavrado em juízo ou mediante autorização do tribunal. 7 - O averbamento de conservação de apelidos por parte do cônjuge viúvo que contrair novas núpcias é feito em face de declaração prestada perante o conservador, em auto, no processo de casamento. 8 - As alterações de nome dos registados averbadas aos respectivos assentos de nascimento são comunicadas ao serviço de identificação nos termos estabelecidos por despacho do presidente do IRN, I. P.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL26129/22.6T8LSB.L1-714-04-2026JOÃO NOVAIS

    ALTERAÇÃO DO NOME · CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL · IMPUGNAÇÃO DA PATERNIDADE

    I – O nome de uma pessoa permite a sua identidade civil; é um sinal verbal do indivíduo, que o identifica e distingue no meio social onde se insere, e que o segue desde o nascimento até à morte; a identidade civil, enquanto dimensão da identidade pessoal, é um direito fundamental com consagração constitucional no artigo 26º da Constituição. II - Tendo sido eliminado pela conservatória do registo

  • STJ1076/17.7T8CSCG.L1.S127-04-2023MARIA DA GRAÇA TRIGO

    PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · DIREITO AO NOME · DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL · PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE

    I. As providências tutelares cíveis têm, processualmente, natureza de jurisdição voluntária (art. 12.º do RGPTC) pelo que, nos termos do disposto no art. 988.º, n.º 2, do CPC, não é admissível recurso de revista das decisões proferidas no âmbito do presente processo segundo critérios de conveniência ou oportunidade, apenas sendo admissível o recurso de decisões baseadas em critérios de estrita

  • STJ4770/20.1T8SNT.L1.S112-04-2023JORGE ARCANJO

    PERFILHAÇÃO · IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE · DIREITO AO NOME · APELIDO

    I. A perfilhação constitui um dos modos de estabelecimento da paternidade (art.1847 CC) e a acção de impugnação da perfilhação ( art.1859 CC) é concebida como uma verdadeira impugnação da paternidade, em que o seu deferimento implica que o acto de perfilhação fica sem efeito e por consequência a paternidade. II. O direito ao nome consubstancia um direito de personalidade, com protecção Constituc

  • TRL1759/09.5YXLSB.L1-716-10-2012GRAÇA ARAÚJO

    REGISTO CIVIL · ALTERAÇÃO DO NOME · PADRASTO · APELIDO

    I-Não pode colher a pretensão da requerente - maior de idade e com a paternidade estabelecida - de alterar o seu apelido, adoptando o do seu padrasto, com o fundamento de que estabeleceu com este último uma relação afectiva semelhante à da filiação, por tal contrariar o disposto nos artigos 1875.º do C. Civil e 103.º, n.º 2, do C. Reg. Civil. II-Embora em regra imutável, o nome de um indivíduo po

  • TRL2192/10.1TJLSB.L1-213-09-2012JORGE VILAÇA

    NOME · ALTERAÇÃO DO NOME · PATERNIDADE BIOLÓGICA · CONSTITUCIONALIDADE

    I – Alteração do nome com a atribuição dos apelidos do marido da mãe depende do desconhecimento da identidade do pai, pelo que tal alteração não é possível quando a paternidade esteja reconhecida, de acordo com o disposto no art.º 1876º do Código Civil. II – A interpretação do art.º 1876º do Código Civil e do art.º 103º do Código do Registo Civil no sentido de atribuição dos apelidos do marido da

  • TRE1111/09.2-D06-10-2011MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS

    ALTERAÇÃO DE NOME PRÓPRIO · COMPETÊNCIA

    Numa pretendida alteração do nome ou apelidos do menor, na sequência de perfilhação (posterior, portanto, à sua fixação no assento de nascimento), não haverá que fazer intervir o Tribunal, mas os Serviços do Registo Civil – de mais a mais, sem se invocar a existência de conflito ou desacordo dos progenitores sobre a matéria, conforme estabelecido no artigo 104.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Código d

  • TRL3718/08.6TBBRR-A.L1-222-04-2010ONDINA CARMO ALVES

    ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO · PERFILHAÇÃO · MENOR · NOME

    1. O pedido de alteração do nome do filho menor, fundado em estabelecimento da filiação posterior ao registo de nascimento, deve ser formulado por ambos os pais, ou só por um com o acordo do outro, e, na falta de acordo, o juiz decidirá, de harmonia com o interesse do menor. 2. A alteração do apelido do menor, através da adição do apelido paterno, facilitará a integração da criança na família, s

  • TRP052246307-07-2005ALZIRO CARDOSO

    LEGITIMIDADE · MINISTÉRIO PÚBLICO · ALTERAÇÃO · NOME

    O Ministério Público não tem legitimidade para, em representação do menor, requerer a alteração do seu nome na Conservatória de Registo Civil, no caso de estabelecimento de filiação após o primitivo registo de nascimento.

  • TRP053019303-02-2005SALEIRO DE ABREU

    FILIAÇÃO · APELIDO · ALTERAÇÃO

    Recusado pelo Conservador do Registo Civil o pedido de averbamento de alteração de apelidos do nome de um menor, formulado pelos seus pais após o estabelecimento da filiação posteriormente ao assento de nascimento, só aqueles são considerados “interessados” e, consequentemente, só eles podem interpor recurso da recusa, nos termos do nº 1 do art. 286º do CRC.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.