Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 239.º Decisão e sua execução

EM VIGOR desde 01/01/20021 alt.
1 - O juiz pode ordenar que o processo baixe à conservatória, a fim de se completar a instrução mediante as diligências que repute necessárias. 2 - A sentença é proferida pelo juiz, no prazo de 10 dias a contar da conclusão. 3 - Proferida a sentença e transitada em julgado, o processo é remetido à conservatória para cumprimento da decisão.