Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 288.º Petição de recurso

EM VIGOR
1 - Nos 15 dias subsequentes à entrega da nota dos motivos de recusa, ou à notificação da decisão, o recorrente deve apresentar na conservatória a petição de recurso dirigida ao juiz da comarca, acompanhada dos documentos que pretenda oferecer. 2 - Autuada a petição com os respectivos documentos, o conservador recorrido deve proferir, no prazo de cinco dias, despacho destinado a sustentar ou a reparar a recusa ou a decisão. 3 - O despacho referido no número anterior é notificado ao recorrente.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP3243/22.2T8MTS.P109-10-2023FERNANDA ALMEIDA

    ADOÇÃO · FILIAÇÃO ADOPTIVA · ALTERAÇÃO DA NATURALIDADE · ASSENTO DE NASCIMENTO

    I - A adoção é uma das fontes de relações jurídicas familiares (art. 1576.º CC), sendo definida pelo art. 1586.º CC como um vínculo análogo ao da filiação, que não deriva da procriação, mas de uma decisão judicial, tendo em vista, sobretudo, proporcionar integração familiar a crianças abandonadas ou filhas de casais disfuncionais. II - A verdade afetiva ou sociológica não se sobrepõe à verdade bi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.