Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 63.º Cotas de referência

EM VIGOR desde 29/09/2007
1 - Na sequência do texto dos assentos, além das cotas especiais previstas neste Código, deve constar o número atribuído ao processo que contém os documentos que serviram de base ao assento. 2 - (Revogado). 3 - As cotas de referência a outros assentos, previstas em disposição especial, consistem na indicação do número, ano e conservatória detentora do assento referenciado. 4 - A seguir a averbamentos já lavrados, devem ser lançadas cotas de referência à integração ulterior dos assentos dos factos a que respeitam.