Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 220.º-D Direito à informação

EM VIGOR desde 29/09/2007
1 - Qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre os dados pessoais recolhidos que lhe respeitem e a finalidade da recolha, bem como sobre a identidade e o endereço do responsável pela base de dados. 2 - A actualização e a correcção de eventuais inexactidões, bem como o completamento de omissões, realizam-se nos termos e pela forma previstos neste Código.