Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 103.º Composição do nome

EM VIGOR desde 29/09/20073 alt.
1 - O nome do registando é indicado pelo declarante ou, quando este o não faça, pelo funcionário perante quem foi apresentada a declaração. 2 - O nome completo deve compor-se, no máximo, de seis vocábulos gramaticais, simples ou compostos, dos quais só dois podem corresponder ao nome próprio e quatro a apelidos, devendo observar-se, na sua composição, as regras seguintes: a) Os nomes próprios devem ser portugueses, de entre os constantes da onomástica nacional ou adaptados, gráfica e foneticamente, à língua portuguesa, não devendo suscitar dúvidas sobre o sexo do registando; b) São admitidos os nomes próprios estrangeiros sob a forma originária se o registando for estrangeiro, houver nascido no estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa; c) São ainda admitidos os nomes próprios estrangeiros sob a forma originária se algum dos progenitores do registando for estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa; d) A irmãos não pode ser dado o mesmo nome próprio, salvo se um deles for falecido; e) Os apelidos são escolhidos entre os que pertençam a ambos ou só a um dos pais do registando ou a cujo uso qualquer deles tenha direito, podendo, na sua falta, escolher-se um dos nomes por que sejam conhecidos; f) Se a filiação não ficar estabelecida, pode o declarante escolher os apelidos a atribuir ao registando e, se não o fizer, observa-se o disposto no artigo 108.º 3 - (Revogado). 4 - As dúvidas sobre a composição do nome são esclarecidas por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, por intermédio da Conservatória dos Registos Centrais.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL26129/22.6T8LSB.L1-714-04-2026JOÃO NOVAIS

    ALTERAÇÃO DO NOME · CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL · IMPUGNAÇÃO DA PATERNIDADE

    I – O nome de uma pessoa permite a sua identidade civil; é um sinal verbal do indivíduo, que o identifica e distingue no meio social onde se insere, e que o segue desde o nascimento até à morte; a identidade civil, enquanto dimensão da identidade pessoal, é um direito fundamental com consagração constitucional no artigo 26º da Constituição. II - Tendo sido eliminado pela conservatória do registo

  • TRL616/18.9T8CSC.L1-825-09-2025TERESA SANDIÃES

    AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE · EXAME HEMATOLÓGICO · INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA

    Sumário: (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC) Numa ação de reconhecimento de paternidade intentada pelo alegado progenitor contra a menor, em que os demais RR (pai e mãe) impediram de forma culposa a realização de exame hematológico para determinação da paternidade, ao não terem feito comparecer no INML a menor, não obstante as notificações efetuadas, com a advertência d

  • STJ1076/17.7T8CSCG.L1.S127-04-2023MARIA DA GRAÇA TRIGO

    PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · DIREITO AO NOME · DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL · PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE

    I. As providências tutelares cíveis têm, processualmente, natureza de jurisdição voluntária (art. 12.º do RGPTC) pelo que, nos termos do disposto no art. 988.º, n.º 2, do CPC, não é admissível recurso de revista das decisões proferidas no âmbito do presente processo segundo critérios de conveniência ou oportunidade, apenas sendo admissível o recurso de decisões baseadas em critérios de estrita

  • STJ4770/20.1T8SNT.L1.S112-04-2023JORGE ARCANJO

    PERFILHAÇÃO · IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE · DIREITO AO NOME · APELIDO

    I. A perfilhação constitui um dos modos de estabelecimento da paternidade (art.1847 CC) e a acção de impugnação da perfilhação ( art.1859 CC) é concebida como uma verdadeira impugnação da paternidade, em que o seu deferimento implica que o acto de perfilhação fica sem efeito e por consequência a paternidade. II. O direito ao nome consubstancia um direito de personalidade, com protecção Constituc

  • TRL1076/17.7T8CSC-G.L1-607-07-2022NUNO LOPES RIBEIRO

    ASSENTO DE NASCIMENTO · NOME · ALTERAÇÃO · INTERESSE DO MENOR

    I. A definição do nome da criança não se insere no exercício das responsabilidades parentais. II. Se a filiação estiver constituída quanto a ambos os pais, a decisão relativa ao nome da criança incumbe aos dois em conjunto, independentemente, da titularidade das responsabilidades parentais. III. Caso os pais estejam em desacordo nessa decisão, cumpre ao Juiz decidir, de acordo com o interesse da

  • TRL1076/17.7T8CSC-G.L1-607-07-2022NUNO LOPES RIBEIRO

    ASSENTO DE NASCIMENTO · NOME · ALTERAÇÃO · INTERESSE DO MENOR

    I. A definição do nome da criança não se insere no exercício das responsabilidades parentais. II. Se a filiação estiver constituída quanto a ambos os pais, a decisão relativa ao nome da criança incumbe aos dois em conjunto, independentemente, da titularidade das responsabilidades parentais. III. Caso os pais estejam em desacordo nessa decisão, cumpre ao Juiz decidir, de acordo com o interesse da

  • TCAS663/19.3BELSB30-08-2019CRISTINA SANTOS

    ASSINATURA DO CARTÃO DE CIDADÃO · GRAFIA NO ALFABETO LATINO · INTIMAÇÃO · ACÇÃO ESPECIAL URGENTE

    1. Em Portugal a língua oficial é o Português, conforme artº 11º nº 3 CRP. 2. O vocábulo ortografia significa o sistema padrão constituído pelas regras gramaticais estabelecido oficialmente para representar a língua portuguesa expressa nos caracteres das 26 letras do alfabeto latino. 3. A palavra caligrafia significa escrita manuscrita bela, reportando-se à forma específica de escrever à mão

  • TRL1759/09.5YXLSB.L1-716-10-2012GRAÇA ARAÚJO

    REGISTO CIVIL · ALTERAÇÃO DO NOME · PADRASTO · APELIDO

    I-Não pode colher a pretensão da requerente - maior de idade e com a paternidade estabelecida - de alterar o seu apelido, adoptando o do seu padrasto, com o fundamento de que estabeleceu com este último uma relação afectiva semelhante à da filiação, por tal contrariar o disposto nos artigos 1875.º do C. Civil e 103.º, n.º 2, do C. Reg. Civil. II-Embora em regra imutável, o nome de um indivíduo po

  • TRL2192/10.1TJLSB.L1-213-09-2012JORGE VILAÇA

    NOME · ALTERAÇÃO DO NOME · PATERNIDADE BIOLÓGICA · CONSTITUCIONALIDADE

    I – Alteração do nome com a atribuição dos apelidos do marido da mãe depende do desconhecimento da identidade do pai, pelo que tal alteração não é possível quando a paternidade esteja reconhecida, de acordo com o disposto no art.º 1876º do Código Civil. II – A interpretação do art.º 1876º do Código Civil e do art.º 103º do Código do Registo Civil no sentido de atribuição dos apelidos do marido da

  • TRL3718/08.6TBBRR-A.L1-222-04-2010ONDINA CARMO ALVES

    ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO · PERFILHAÇÃO · MENOR · NOME

    1. O pedido de alteração do nome do filho menor, fundado em estabelecimento da filiação posterior ao registo de nascimento, deve ser formulado por ambos os pais, ou só por um com o acordo do outro, e, na falta de acordo, o juiz decidirá, de harmonia com o interesse do menor. 2. A alteração do apelido do menor, através da adição do apelido paterno, facilitará a integração da criança na família, s

  • STJ02B33109-07-2002EDUARDO BAPTISTA
  • TC761/9911-10-2000Messias Bento

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.