Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 228.º Tramitação dos processos

EM VIGOR
Os processos previstos neste Código e respectivos prazos correm durante as férias judiciais, sábados, domingos e dias de feriado.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1535/21.7T8VCT-C.G128-09-2023LÍGIA VENADE

    INVENTÁRIO · CASAMENTO NO ESTRANGEIRO · PROCESSO DE PUBLICAÇÕES · REGIME DE BENS

    I Relativamente ao casamento entre dois cidadãos portugueses em França, realizado em 1970 por oficial do registo civil francês, cujo registo é lavrado por transcrição, exige-se um prévio processo de publicações. II Caso mesmo não tenha tido lugar, aplica-se o regime da separação de bens por aplicação do disposto no artº. 1720º, nº. 1, a), do C.C.. III- Resultando do registo “apenas” a declaração

  • STJ2563/09.6TMPRT.P1.S131-05-2011GREGÓRIO SILVA JESUS

    REGISTO CIVIL · CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL · PROCESSO ADMINISTRATIVO · OPOSIÇÃO

    I - O procedimento mencionado no art. 5.º, n.º 1, do DL n.º 272/2001, de 13-10, apresenta-se claramente cindido em duas fases. A primeira, materialmente administrativa, na conservatória, visa a obtenção de rápido consenso, seja por formação de acordo seja por revelia operante. A segunda, após a junção de oposição do requerido, não se conseguindo obter acordo na conservatória, com o processo a ser

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.