Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 157.º Assento provisório

REVOGADO por Decreto-Lei 324/2007 · 28/09/2007
1 - Do casamento urgente é lavrado um assento provisório pelo conservador competente, imediatamente ou, não sendo possível, dentro do prazo de quarenta e oito horas, no qual se mencionam as circunstâncias especiais da celebração e os nomes completos de todos os intervenientes. 2 - O assento é lavrado por transcrição, salvo se tiver sido feito imediatamente no livro próprio, devendo, em qualquer caso, ser assinado pelo menos por duas das testemunhas presentes ao acto da celebração. 3 - É competente para lavrar o assento provisório a conservatória em cuja área foi celebrado o casamento. 4 - Se o casamento se houver celebrado em campanha ou em viagem por mar ou pelo ar, ou a bordo de navio ancorado em algum porto mas sem comunicação com terra, o prazo para requerer o registo provisório é de 10 dias, a contar daquele em que se torne possível comunicar com o funcionário competente.