Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 34.º Guarda do arquivo

REVOGADO por Decreto-Lei 324/2007 · 28/09/20074 alt.
1 - Incumbe ao conservador a guarda e conservação dos livros e arquivos. 2 - Os livros, documentos e papéis arquivados, a não ser em caso de força maior, só podem sair da conservatória mediante autorização prévia do director-geral dos Registos e do Notariado. 3 - O exame dos registos para fins de investigação científica ou genealógica só pode ser autorizado pelo director-geral dos Registos e do Notariado, a requerimento fundamentado dos interessados e desde que se mostre assegurado o respeito da vida privada e familiar das pessoas a quem respeitem. 4 - O conservador deve facultar o exame dos assentos e dos certificados médicos de óbito aos serviços de saúde competentes, a fim de estes extraírem elementos para a organização de estatísticas. 5 - O conservador deve facultar o exame dos registos ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, para efeito de actualização da base de dados do recenseamento eleitoral.