Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 82.º Transcrição de assentos

REVOGADO por Decreto-Lei 324/2007 · 28/09/2007
1 - A inexistência ou insuficiência de espaço para averbamentos determina a transcrição oficiosa do assento, em livro próprio, com todos os seus averbamentos e cotas de referência, lançando-se em seguida à transcrição os novos averbamentos. 2 - O assento transcrito é lavrado com os elementos exigidos neste Código. 3 - No assento transcrito são eliminadas as menções discriminatórias da filiação. 4 - O assento original é cancelado com indicação do número e ano do assento transcrito.