Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 163.º Verificação da capacidade matrimonial de português

EM VIGOR desde 31/12/2008
1 - O português residente em Portugal que pretenda casar no estrangeiro pode requerer a verificação da sua capacidade matrimonial e a passagem do respectivo certificado em qualquer conservatória do registo civil. 2 - O certificado é passado pelo conservador mediante a organização prévia do processo de casamento e dele devem constar todos os elementos de identificação do interessado, bem como do outro nubente, e o prazo para a celebração. 3 - O português residente no estrangeiro que pretenda casar perante as autoridades locais pode requerer a verificação da sua capacidade matrimonial a qualquer conservatória do registo civil ou aos agentes diplomáticos ou consulares competentes para a organização do processo preliminar de casamento. 4 - (Revogado).