Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 116.º Maternidade desconhecida

EM VIGOR desde 15/09/1995
A remessa ao tribunal da certidão prevista no n.º 1 do artigo anterior tem igualmente lugar se a maternidade não for mencionada no registo e sempre que dele seja eliminada.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL31/22.0T8VPT.L1-604-12-2025CLÁUDIA BARATA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL

    Sumário (elaborado pela Relatora): I - Na acção de impugnação judicial de justificação notarial, ainda que oficiosamente, a escritura de deve ser declarada ineficaz. II – Não se tratando de uma situação de nulidade da escritura de justificação notarial decorrente de falsidade, ainda assim, impõe-se que o Tribunal, quando a acção seja procedente, que oficiosamente declare a ineficácia da escritur

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.