Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 168.º Assinatura

EM VIGOR desde 02/04/2025
1 - O assento e o duplicado são assinados pelos cônjuges, quando saibam e possam fazê-lo, pelas testemunhas e pelo sacerdote que os houver lavrado. 2 - Devem ainda assinar o assento e o duplicado o procurador e o intérprete de algum dos nubentes, se os houver.